Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão
da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros.
Art 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1980; 159º da
Independência e
92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo