LEI Nº. 6.206, DE 7 DE MAIO DE
1975.
Dá valor de documento de identidade às carteiras
expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É válida em todo o Território Nacional como
prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos órgãos
criados por lei federal, controladores do exercício profissional.
Art 2º Os créditos dos órgãos referidos no artigo
anterior serão exigíveis pela ação executiva processada perante a Justiça
Federal.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 7 de maio de 1975, 154º da Independência
e 87º da República.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão Arnaldo
Prieto |