Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a
redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro
de 1996; revoga as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de
março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001;
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E
RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1º - Estágio é ato educativo escolar
supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para
o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º - O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2º - O estágio visa ao aprendizado de
competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular,
objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2º - O estágio poderá ser obrigatório ou
não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa,
modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1º - Estágio obrigatório é aquele definido como
tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e
obtenção de diploma.
§ 2º - Estágio não-obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
§ 3º - As atividades de extensão, de monitorias e
de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante,
somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art. 3º - O estágio, tanto na hipótese do § 1o do
art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de
jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de
termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º - O estágio, como ato educativo escolar
supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da
instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por
vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por
menção de aprovação final.
§ 2º - O descumprimento de qualquer dos incisos
deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4º - A realização de estágios, nos termos
desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em
cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do
visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5º - As instituições de ensino e as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos
públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1º - Cabe aos agentes de integração, como
auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I –
identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de
realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar
negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os
estudantes.
§ 2º - É vedada a cobrança de qualquer valor dos
estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste
artigo.
§ 3º - Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as
quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6º - O local de estágio pode ser selecionado a
partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino
ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7º - São obrigações das instituições de
ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de
compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando
as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à
formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor
orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de
compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de
descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e
instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à
parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização
de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do
estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II
do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio
de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do
estudante.
Art. 8º - É facultado às instituições de ensino
celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos
quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas
para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de
concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9º - As pessoas jurídicas de direito privado e
os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio,
observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a
instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II –
ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades
de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário
de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar
até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do
estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com
valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V –
por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do
estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da
avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino,
com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a
responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput
deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I
– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e
30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam
teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais,
poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja
previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2º - Se a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a
carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou
outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
§ 1º - A eventual concessão de benefícios
relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza
vínculo empregatício.
§ 2º - Poderá o educando inscrever-se e contribuir
como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1º - O recesso de que trata este artigo deverá
ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º - Os dias de recesso previstos neste artigo
serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em
desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 1º - A instituição privada ou pública que
reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber
estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do
processo administrativo correspondente.
§ 2º - A penalidade de que trata o § 1o deste
artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado
pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos
representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o desta Lei como
representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação
ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois)
estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5
(cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20%
(vinte por cento) de estagiários.
§ 1º - Para efeito desta Lei, considera-se quadro
de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento
do estágio.
§ 2º - Na hipótese de a parte concedente contar com
várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste
artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3º - Quando o cálculo do percentual disposto no
inciso IV do caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para
o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º - Não se aplica o disposto no caput deste
artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.
§ 5º - Fica assegurado às pessoas portadoras de
deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte
concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados
antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 428. [...]
§ 1o A validade do contrato
de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino
médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de
entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
[...]
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
[...]
§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre
a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos 6.494, de 7 de
dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no
2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro
de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto
Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.9.2008