Institui normas gerais sobre desporto e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS Art 1º O desporto brasileiro abrange
práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1º A prática
desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas
regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas
entidades nacionais de administração do desporto. § 2º A prática desportiva
não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art 2º O desporto, como direito individual, tem como base os
princípios: I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na
organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela
faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a
pratica desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de
acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de
discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto,
de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a
entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado
em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da
diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na
proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII
- da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
IX da qualidade, assegurado pela
valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralizarão,
consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas
desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual,
distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPíTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e
em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da
cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo
voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na
promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III -
desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada
em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com
atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de
qualquer idade. CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
SEÇÃO I
Da composição e dos objetivos
Art 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende: I - Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional
de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os
sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por
vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1º
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva
regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2º A organização desportiva
do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural
brasileiro e é considerada de elevado interesse social.
§ 3º Poderão ser
incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam
práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e
aprimorem especialistas.
SEçãO II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art 5º O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto -
INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a
prática do desporto e exercer outras competências específicas que lhe são
atribuídas nesta Lei.
§ 1º O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma
Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2º As competências dos órgãos que integram a
estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3º Caberá ao
INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB,
propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
§ 4º O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações
para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal
e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras
de deficiência.
Art 6º Constituem recursos do INDESP:
I - receitas
oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de
quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arrendamento
do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei
nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º; III - doações, legados e
patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva
Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1º O valor do adicional
previsto no inciso Il deste artigo não será computado no montante da arrecadação
das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer
natureza ou taxas de administração.
§ 2º Do adicional de quatro e meio por
cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às
Secretarias de Esportes dos Esportes e do Distrito Federal, ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação
para aplicação segundo o disposto no art. 7º.
§ 3º Do montante arrecadado
nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou
aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os
Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4º
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP,
com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo. Art
7º Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto
educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de
entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais,
bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III -
desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a)
cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos
de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII
- apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art 8º A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a
seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos
prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II -
vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez
por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas
desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos; IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por
cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art 9º Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para
treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§
1º Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Ameticanos, a
renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação de delegações
nacionais nesses eventos.
§ 2º Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas
condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8º e no art. 9º, constituem receitas próprias dos
beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal
- CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
SEçãO III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB é órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado
ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe; I -
pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei:
II - oferecer subsídios
técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres
e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor
prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V - exercer
outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de
natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII
- expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e
administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Art 12. (VETADO)
SEçãO IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade
promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento .
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas
da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as
entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades
regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas
nos incisos anteriores.
Art 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do
art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País. Art 15. Ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete
representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos
internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em
conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as
disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1º Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o
olimpismo Brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2º É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada
comitê, em território nacional.
§ 3º Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 4º São vedados o registro e uso para qualquer
fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino
e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
§ 5º Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que
couber, as disposições previstas neste artigo.
Art 16. As entidades de
prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem
como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado,
com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em
seus estatutos. § 1º As entidades nacionais de administração do desporto poderão
filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e
entidades de prática desportiva.
§ 2º As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§
3º É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos
das respectivas entidades de administração do desporto.
Art 17. (VETADO)
Art 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de
recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do
inciso do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do
Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II -
apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do
Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III
- atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites
com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP,
e das contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.
Art 19. (VETADO)
Art 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1º (VETADO)
§ 2º As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades
nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3º As
ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do
desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4º Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva participarem também, de campeonatos
nas entidades de administração do desporto a que estiveram filiadas.
§ 5º É
vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
Art 21. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto
do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio
eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a
diferenciação de valor dos seus votos;
Il - defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de participar da eleição;
Ill - eleição convocada
mediante editar publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três
vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V -
acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor
e o de maior valor.
Art 23. Os estatutos das entidades de administração do
desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente
regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a)
condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na
prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d)
afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f)
falidos.
Art 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final. Parágrafo único. Todos os
integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos,
informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
SEçãO V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus
próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidos nesta Lei e a observância
do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas
na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL Art 26. Atletas e entidades de
prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art 27. As
atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas
de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais
admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que
constituírem sociedades comercial para administração das atividades de que trata
este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e
III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art 28. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas
gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para
todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Art 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito
de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá
ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art 30. O contrato
de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca
inferior a três meses.
Art 31. A entidade de prática desportiva empregadora
que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo
ou em parte, por período igual ou superior a três meses terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional e
exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1º São entendidos como
salário, para efeitos do previsto no caput , o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no
contrato de trabalho.
§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não
recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3º Sempre que a
rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput , a multa rescisória a
favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479
e 480 da CLT.
Art 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por
entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art 33. Independentemente de
qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto
fornecerá condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou
internacional, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.
Art 34.
O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo padrão,
constante da regulamentação desta Lei.
Art 35. A entidade de prática
desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da
modalidade a condição de profissional semi-profissional ou amador do atleta.
Art 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1º Estão compreendidos na categoria dos
semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2º Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas
semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3º Ao completar
dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à condição de amador,
ficando impedido de participar competições entre profissionais.
§ 4º A
entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela
profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma
remunerada ou não.
§ 5º Do disposto neste artigo estão excluídos os
desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art
37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão,
constante da regulamentação desta Lei.
Art 38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho,
depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que
venha a taxa cobrada pela entidade de administração.
Art 39. A transferência
do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato
celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta
sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art 40. Na cessão
ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de
título.
Parágrafo único. As condições para transferência do atleta
profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de
trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o
contratou.
Art 41. A participação de atletas profissionais em seleções será
estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a
entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade convocadora
indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo
período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes
celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade.
Art 42. Às entidades de prática desportiva pertence o
direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins,
exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não
exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3º
O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art 43. É vedada a participação
em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e
de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.
Art 44. É vedada a
prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I
- desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art 45. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas
profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos. Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o
prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à importância total
anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total
das verbas de incentivos materiais.
Art 46. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V
do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe
de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos
desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o
enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1º É vedada a participação de
atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de
entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto
de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III
do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2º A entidade de
administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática
desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade
estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da
inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos
seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de
prática desportiva.
Art 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o
respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas,
pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III -
multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A
aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§
2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão
ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de
1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art 50. A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos.
§ 1º As transgressões relativas a
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I -
advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de
renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2º As
pessoas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3º
As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art
51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitê
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art 52. Aos Tribunais de Justiça
Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do
desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as
questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Sem
prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os
pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os
efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida
pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art 53. Os Tribunais de Justiça
Desportiva terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por
três membros de sua livre nomeação, para a aplicação imediata das sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das sumulas
ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao
regulamento da respectiva competição.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A Comissão
Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
§ 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso
aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4º O recurso ao qual se refere o
parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art 54. O
membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante
interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.
Art 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo,
sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I - um indicado pela
entidade de administração do desporto;
II - um indicado pelas entidades de
prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;
III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes
indicado;
V - um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1º
Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade
apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitando o disposto no caput deste
artigo.
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3º É vedado aos
dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática
o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º Os
membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em
Direito ou pessoas de notário saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPíTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição
Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos
provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de
concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV -
prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados
nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI -
outras fontes.
Art 57. Constituirão recursos para a assistência social e
educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II -
um por cento do valor da multa contrato nos casos de transferências nacionais e
internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da
arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art 60. As entidades de administração e de
prática desportiva poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de
bingo permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto.
§ 1º Considera-se bingo permanente aquele realizada em
salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de
circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios
exclusivamente em dinheiro.
§ 2º (VETADO)
§ 3º As máquinas utilizadas
nos sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão ser submetidas à
fiscalização do poder público, que autorizará ou não seu funcionamento, bem como
as verificará semestralmente, quando em operação.
Art 61. Os bingos
funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades desportivas, mesmo que
a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea.
Art 62.
São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos para a
entidade desportiva:
I - filiação a entidade de administração do esporte ou,
conforme o caso, a entidade nacional de administração, por um período mínimo de
três anos, completados até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado
de aplicação de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a
formação do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VI - comprovação de
regularização de contribuições junto à Receita Federal e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se
instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance
social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo,
demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de
recepção, sem acesso direto para a sala;
IX - prova de que a sede da
entidade desportiva é situada no mesmo Município em que funcionará a sala de
bingo.
§ 1º Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em
relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade
requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2º Para a
autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I a VI do
caput , além da prova de prévia aquisição dos prêmios oferecidos.
Art 63. Se
a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade
desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do artigo
anterior, os seguintes documentos:
I certidão da Junta Comercial,
demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de
protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas
físicas titulares da empresa;
IV - certidões de quitação de tributos
federais e da seguridade social;
V - demonstrativo de contratação de firma
para auditoria permanente da empresa administradora;
VI - cópia do
instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa administrativa,
cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida
a forma escrita.
Art 64. O Poder Público negará a autorização se não
provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de
inidoneidade da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes,
podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos
os mesmos requisitos.
Art 65. A autorização concedida somente será válida
para local determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora
da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser
vendidas em todo o território nacional.
Art 66. (VETADO)
Art 67.
(VETADO)
Art 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro,
cujo montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art 69. (VETADO)
Art 70. A entidade desportiva receberá
percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do
bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas
semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art 71. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§
4º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art
72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na
sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art 73. É proibida a instalação de
qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões eletrônicas nas salas
de bingo.
Art 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja
o bingo permanente ou o eventual poderá ser autorizada com bane nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com
fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais
ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente
autorizados pela União.
Art 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo
sem a autorização prevista nesta Lei: Pena - prisão simples de seis meses a dois
anos, e multa.
Art 76. (VETADO)
Art 77. Oferecer, em bingo permanente ou
eventual, prêmio diverso do permitido nesta Lei:
Pena - prisão simples de
seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art 78. (VETADO)
Art 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer
modo o resultado do jogo de bingo:
Pena - reclusão de um a três anos, e
multa.
Art 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de
bingo.
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art 81.
Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões eletrônicas:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPíTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
v Art 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos
de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de
comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art 83. As entidades
desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão
dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de
administração do desporto.
Art 84. Será considerado como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor
público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica
ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em
competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1º O período de convocação
será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Para-Olímpico Brasileiros
fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes
a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e
dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art 85. Os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de ensino superior, definirão normas especificas para
verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que
integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade
desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
Art 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23
de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art 87. A denominação e os
símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem
como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade
exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o
território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada
às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial
de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art 88. Os árbitros e
auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por
modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como
autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades
trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art 89. Em campeonatos ou
torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso,
observado sempre o critério técnico.
Art 90. É vedado aos administradores e
membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de
cargo ou função em entidade de administração do desporto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos
Profissionais e Não Profissionais continua em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes desta Lei.
Art 92. Os atuais atletas profissionais de
futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei,
estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus
contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art
93. O disposto no § 2º do art. 28 somente entrará em vigor após três anos a
partir da vigência desta Lei.
Art 94. As entidades desportivas praticantes
ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois
anos para se adaptar ao disposto no art. 27.
Art 95. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art 96. São revogados, a partir da vigência do
disposto no § 2º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art.
3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os
arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir
da data de publicação desta Lei, as Leis nºs 8.672, de 6 de julho de 1993, e
8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris
Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold
Stephanes
Edson Arantes do Nascimento