GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de
Legislação.
LEI Nº. 15.952, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.
Estabelece a obrigatoriedade de constar placa de
advertência sobre o uso inadequado de anabolizante e suas conseqüências para a
saúde do ser humano, nas dependências de academias de ginástica, centros ou
clubes esportivos, ou similares em todo o Estado de Goiás e dá outras
providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As academias de
ginástica, centros ou clubes esportivos e outros estabelecimentos congêneres
ficam obrigados a fixarem em suas dependências, nos locais de trânsito e
permanência de alunos e freqüentadores, placas alusivas sobre o uso inadequado
de anabolizantes em seres humanos, com os seguintes dizeres:
“O USO DE
ANABOLIZANTES PREJUDICA O SISTEMA CARDIOVASCULAR, CAUSA LESÕES NOS RINS E
FÍGADO, DEGRADA A ATIVIDADE CEREBRAL E AUMENTA O RISCO DE CÂNCER.”
Art.
2o A não observância do exposto no artigo anterior, sujeitará o responsável pelo
estabelecimento esportivo às seguintes penalidades:
I – multa diária de
R$ 150,00 (cento e cinqüenta) reais; II – VETADO. III – VETADO.
Art. 3o A fiscalização desta Lei ficará a cargo do
órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4o O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16
de janeiro de 2007, 119o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 24-01-2007) -
Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
24.01.2007. |