GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de
Legislação.
LEI Nº. 11.501, DE 22 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre o ensino de EDUCAÇÃO FÍSICA nos
estabelecimentos de ensino das redes pública e privada na forma de MODALIDADES
ESPORTIVAS e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A disciplina Educação Física,
instituída pela Lei nº. 5.692, de 11 de agosto de 1971, será ministrada nos
estabelecimentos de ensino das redes pública e privada no Estado de Goiás,
atendendo às especificações constante desta lei.
Art. 2º - Esta lei tem
por finalidade incrementar, incentivar e desenvolver a prática esportiva em
Goiás, assegurando aos estudantes dos estabelecimentos de ensino goiano a opção
pela modalidade esportiva pela qual manifestarem aptidão.
Art. 3º - No
ensino de 1º grau, as atividades físicas de caráter esportivo estarão voltadas
ao desenvolvimento corporal e mental harmônico; à melhoria da aptidão física;
ao despertar do espírito comunitário, da criatividade, do senso moral e
cívico, sem embargo de outros aspectos que possam concorrer para completar a
formação integral da personalidade do aluno.
Art. 4º - No ensino de 2º
grau, as atividades esportivas deverão contribuir para o aprimoramento e
aproveitamento integrado de todas as potencialidades físicas, morais
e psíquicas do aluno, ensejando-lhe emprego útil do tempo e lazer, perfeita
sociabilidade, conservação da saúde, fortalecimento da vontade e
implantação de hábitos saudáveis e benéficos.
Art. 5º - A Educação
Física, instrumento de formação e educação social, exige um programa bem
elaborado de práticas esportivas, adequado aos objetivos a serem alcançados nos
estabelecimentos de ensino.
Art. 6º - As atividades de Educação Física
desenvolvidas no ensino de 1º e 2º graus deverão propiciar obrigatoriamente ao
corpo discente acesso desde a iniciação em modalidades esportivas
especializadas, de conformidade com a faixa etária dos estudantes.
Art.
7º - Para assegurar as condições efetivas de práticas das modalidades
esportivas, os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada deverão,
sempre que necessário, realizar convênios, buscar subvenções e patrocínios,
aplicando os recursos disponíveis e meios necessários, garantindo o cumprimento
das disposições desta lei.
§ 1º - A aplicação desta lei não poderá gerar
despesas ou ônus para o Estado sem prévia autorização orçamentária na forma da
lei.
§ 2º - As disposições aqui enunciadas não afetarão a organização
administrativa do Sistema Estadual de Ensino.
§ 3º - Os diretores dos
estabelecimentos de ensino deverão contactar as autoridades da Secretaria do
Desporto e Lazer e da Fundação Estadual de Esportes, assegurando a participação
dos respectivos corpos discentes nas atividades desenvolvidas por esses órgãos e
que viabilizem a execução desta lei.
Art. 8º - VETADO.
Art. 9º -
Os estabelecimentos de ensino que dispuserem dos meios físicos adequados às
práticas esportivas deverão proporcionar a oferta das mesmas, utilizando os
profissionais de Educação Física dessas instituições como responsáveis pelas
atividades.
Art. 10 - O corpo discente deverá ser informado das opções
esportivas ofertadas no respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 11 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 22 de julho de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO Terezinha Vieira dos
Santos Jossivani de Oliveira Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 29-07-1991.
|