GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS Gabinete Civil da
Governadoria Superintendência de Legislação.
LEI Nº. 12.820, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamentada pelo Decreto Nº. 4.778/97. Dispõe sobre o desporto e
dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta
e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - O desporto em Goiás obedece ao estabelecido
nesta lei, às normas gerais editadas pela União através da Lei Nº. 8.672, de 6
de julho de 1993, e aos dispositivos das Constituições Federal e deste Estado,
que lhe forem pertinentes.
CAPÍTULO
II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - O desporto, consagrado como dever do
Estado e direito do cidadão, tem como base os seguintes
princípios: I - soberania, caracterizado pela
supremacia nacional na organização da prática
desportiva; II - autonomia, definido
pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a
prática desportiva, como sujeitos nas decisões que as
afetam; III -
democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas, sem distinções e quaisquer formas de discriminação; IV -
liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e
interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do
setor; V - direito social,
caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e
não formais; VI - diferenciação, consubstanciado no
treinamento específico dado ao desporto profissional e não
profissional; VII - identidade nacional, refletido
na proteção e no incentivo às manifestações de criação
nacional; VIII - educação, voltado para o
desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado
através da prioridade dos recursos públicos ao desporto
educacional; IX - qualidade, assegurado pela
valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados com
a cidadania e o desenvolvimento físico e
moral. X - descentralização,
consubstanciado na organização e no funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis estadual e
municipal; XI - segurança, propiciado ao praticante
de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial; XII - eficiência, obtido através do estímulo à
competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III DA
CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3º - O desporto, como atividade
física e intelectual, pode se apresentar nas seguintes
manifestações: I - desporto educacional,
através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus
praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a
formação para a cidadania e o lazer;
II - desporto de participação, de
modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a
finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da
vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio
ambiente; III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e
regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados
e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.
Parágrafo único - O desporto de rendimento pode ser organizado
e praticado: I - de modo profissional, caracterizado
por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais
pertinentes; II - de modo não profissional, compreendendo o
desporto: a) semiprofissional, expresso pela existência de
incentivos materiais que não caracterizam remuneração derivada de contrato
de trabalho; b)
amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou
incentivos materiais.
CAPÍTULO
IV DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESPORTO
Art. 4º - A Secretaria de Estado de Esportes
e Lazer formulará a política estadual do desporto com o objetivo
de: I - desenvolver a formação do atleta de forma
integral, desde o aprendizado, dentro das manifestações esportivas
compatíveis com
a comunidade; II -
fomentar a pratica esportiva nos âmbitos formal e não formal, atendendo
aos interesses de cada um. III - promover a expansão
e o aprimoramento da infra-estrutura de esportes e lazer no Estado; IV -
capacitar, aprimorar e reciclar o profissional do esporte
e lazer. Art. 5º - A política estadual do desporto definirá
as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades
integrantes do sistema estadual do desporto.
CAPÍTULO V DO PLANO ESTADUAL DO DESPORTO
Art. 6º - À Secretaria de Estado de
Esportes e Lazer cumpre elaborar o plano estadual do desporto, observadas
as diretrizes da política estadual do
desporto. Art. 7º - O plano estadual
do desporto incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto
educacional, do desporto de participação e do desporto de
rendimento.
CAPÍTULO VI DO
SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO SEÇÃO I DO OBJETIVO
Art. 8º - O sistema estadual do desporto em
Goiás, observadas as peculiaridades do Estado, tem como objetivo garantir e
fomentar as práticas desportivas formais e não-formais regulares e melhorar
o padrão de qualidade. Art.
9º - A ação do Poder Público Estadual exercer-se-á em obediência às
seguintes prioridades: I - promoção e
incentivo à iniciação esportiva; II - estímulo à prática do
desporto de participação; III - fomento ao desporto de
rendimento; IV - incentivo ao lazer como forma de
promoção social; V - apoio à capacitação de recursos
humanos; VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação
e informação; VII - proteção e incentivo às atividades esportivas com
identidade cultural; VIII - implantação, implementação e
apoio à infra-estrutura esportiva, com especial atenção para as instalações
escolares; IX - apoio ao desporto
educacional; X - proteção, incentivo e apoio
ao desporto da infância e da juventude; XI -
proteção, incentivo e apoio ao desporto feminino.
SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 10 - Compõe o sistema estadual de
desporto: I - o Conselho Estadual do Desporto de
Goiás; II - a Secretaria de Estado de Esportes e
Lazer; III - a Secretaria de Estado da Educação e
Cultura; IV - as entidades estaduais de administração do
desporto; V - as entidades de prática do desporto filiadas às
respectivas entidades estaduais de administração do desporto;
VI - os sistemas municipais do desporto, organizados de forma autônoma
e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza específica
de cada modalidade desportiva; VII - as instituições que
formem e aprimorem recursos humanos ou promovam a cultura e as ciências do
desporto; VIII -
VETADO.
SEÇÃO III DO CONSELHO ESTADUAL DO DESPORTO DE
GOIÁS
Art. 11 - O Conselho Estadual do
Desporto de Goiás, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo,
representando a comunidade desportiva goiana, tem como
incumbência: I - fazer cumprir os princípios e preceitos da
legislação federal e estadual do desporto; II - fornecer subsídios
técnicos para a elaboração do plano estadual do desporto; III -
estabelecer normas, em forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam
a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do
Estado; IV - outorgar Certificado do
Mérito Desportivo Estadual; V - acompanhar, orientar e fiscalizar a
aplicação dos recursos financeiros do Estado, destinados às atividades
desportivas; VI - conceder certificado de registro de entidades
desportivas; VII - exercer outras atribuições constantes da
legislação desportiva. Art. 12 - O Conselho Estadual do
Desporto de Goiás será composto de quinze membros, nomeados pelo Governador
do Estado, obedecida a seguinte discriminação:
I - o Secretário de Estado de
Esportes e Lazer, membro nato que o preside; II - um de
reconhecido saber desportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esportes e
Lazer; III - um representante das entidades de administração estadual
do desporto profissional; IV - um representante das entidades de
administração estadual do desporto não-profissional; V - um
representante das entidades de prática do desporto profissional;
VI - um representante das entidades de prática do
desporto não profissional; VII - um
representante dos atletas profissionais; VIII - um
representante dos atletas não-profissionais; IX - um
representante do segmento do desporto educacional; X - um
representante do segmento do desporto para pessoas portadoras de
deficiências; XI - um representante dos
árbitros; XII - um representante dos
treinadores desportivos; XIII - um representante das
instituições que formam recursos humanos para o desporto; XIV - um
representante das empresas que apoiam o desporto; XV - um
representante da imprensa desportiva; XVI -
VETADO. § 1º - A escolha
dos membros do Conselho será efetivada por eleição ou indicação dos
segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta
lei. § 2º - O mandato dos
conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução. § 3º - Os
Conselheiros, quando for o caso, terão direito a passagem e diária para
comparecimento às reuniões do conselho, a expensas da Secretaria de
Esportes e Lazer.
SEÇÃO IV DA
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Esportes
e Lazer é o órgão coordenador do sistema estadual de desporto, e tem por
finalidade: I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais
como direito de cada um; II - supervisionar a formulação e a execução da
política estadual do desporto; III - elaborar o plano estadual do
desporto; IV - realizar estudos e planejar o
desenvolvimento do desporto no Estado; V - prestar cooperação técnica e
assistência financeira a projetos e atividades relacionados com o desporto
não-profissional; VI - apoiar e prestar cooperação ao
esporte educacional, gerenciado pela Secretaria de Estado da Educação e
Cultura.
SEÇÃO V DAS ENTIDADES ESTADUAIS DE
ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO
Art. 14 - As entidades estaduais de
administração do desporto são associações civis de direito privado e
assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus
filiados, sendo-lhes vedado: I - negar filiação a entidades de
prática do desporto que participem de eventos ou competições de seus
calendários oficiais; II - negar voz ou voto a qualquer de seus filiados
em cada uma das assembléias previstas nos
estatutos. Parágrafo único - Em consonância
com o princípio da eficiência de que trata o art. 2º, inciso XII, da Lei Nº.
8.672, de 6 de julho de 1993, poderão existir várias entidades estaduais de
administração do desporto para uma mesma modalidade.
Art. 15 - As entidades estaduais de administração do
desporto, com organização e funcionamento autônomos, terão suas
competências definidas nos seus
estatutos. § 1º - As entidades
estaduais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus
estatutos, entidades de prática
do desporto. § 2º
- É facultado o registro direto de atletas nos termos previstos no
estatuto da respectiva entidade. Art. 16 - As
entidades estaduais de administração do desporto adotarão as regras
desportivas da entidade internacional
da modalidade.
Art. 17 - Havendo mais de uma entidade estadual de administração do
desporto para uma mesma modalidade, terá prioridade aquela filiada a entidade
federal de administração do desporto e reconhecida pelo Comitê Olímpico
Brasileiro. Art. 18 - São causas
de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou
de livre nomeação, de entidades estaduais de administração do desporto
sem prejuízo de outras estatutariamente
previstas: I - ter sido condenado
sem prejuízo por crime doloso em sentença definitiva; II - ser
considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros
recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa
definitiva. Parágrafo único - A
ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do
mandato, importa na perda automática do cargo ou da função de
direção. Art. 19 - Nos casos de
desporto praticado de forma profissional, as entidades estaduais de
administração poderão manter a gestão de suas atividades sob a
responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotem uma das
seguintes alternativas: I - transformar-se em sociedade comercial
com finalidade desportiva; II - constituir sociedade comercial com
finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito de
voto; III - contratar sociedade comercial para gerir suas
atividades desportivas. Parágrafo único - As entidades de que trata
este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou
sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como
garantia, salvo a concordância da maioria absoluta nas assembléias gerais
dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
SEÇÃO VI DAS ENTIDADES DE
PRÁTICA DO DESPORTO
Art. 20 - As entidades de prática do
desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins
lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito
de livre associação. Parágrafo único - As entidades de prática do
desporto poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do
desporto de mais de um sistema.
Art. 21 - Nos casos do desporto praticado de forma profissional, as
entidades estaduais de prática do desporto poderão manter a gestão de suas
atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde
que adotem uma das seguintes alternativas: I - transformar-se em
sociedade comercial com finalidade desportiva;
II - constituir sociedade comercial com finalidade
desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito de voto;
III - contratar sociedade comercial para gerir suas
atividades desportivas. Parágrafo único - As entidades de que
trata este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou
sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como
garantia, salvo a concordância da maioria absoluta na assembléia geral
dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.
SEÇÃO VII DAS LIGAS
REGIONAIS
Art. 22 - As ligas regionais serão
constituídas por entidades de prática do desporto de municípios limítrofes de
um ou mais Estados. Art. 23 - As ligas regionais não serão reconhecidas
como entidades de administração do desporto nem a elas serão filiadas.
Art. 24 - A finalidade de criação das ligas regionais é a
de organizar competições, seriados ou não.
CAPÍTULO VII DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DO
DESPORTO
Art. 25 - Os municípios constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas a legislação federal, onde couber,
e as normas estabelecidas nesta
lei. Art. 26 - Enquanto os
municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos
respectivos sistemas do desporto, aplicam-se-lhes, no que couber, os
dispositivos da legislação federal e desta lei.
Art. 27 - Aos municípios é facultado constituir
ligas desportivas, observadas as disposições federais e desta
lei.
CAPÍTULO VIII DO CERTIFICADO DO MÉRITO
DESPORTIVO ESTADUAL
Art. 28 - É criado o Certificado do Mérito
Desportivo Estadual, a ser autorgado pelo Conselho Estadual de
Desporto. § 1º - As entidades contempladas com o
Certificado do Mérito Desportivo farão jus a: I - prioridade
no recebimento de recursos públicos estaduais; II - benefícios previstos
na legislação em vigor; III - benefícios fiscais, na forma
da lei. § 2º - Para obtenção do Certificado do Mérito
Desportivo Estadual, são requisitos, entre outros: I - ter estatuto de
acordo com a legislação em vigor; II - demonstrar a
existência de profissional graduado na formulação e execução de atividades
esportivas; III - apresentar manifestação da entidade
de nível estadual a que estiver filiada; IV - possuir viabilidade e
autonomia financeira; V - manter independência técnica e
ao apoio administrativo dos órgãos judicantes.
CAPÍTULO IX DO DESPORTO EDUCACIONAL
Art. 29 - O sistema estadual do desporto
educacional, acompanhando a organização do sistema estadual de ensino,
compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregados da
coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do
desporto educacional. Art. 30 - A organização e o funcionamento do
desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao
desporto e à educação nacional formulados pelo Ministério da Educação
e do Desporto e pela sua Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 31 - A prática do desporto educacional no sistema estadual
é fundamentada nos princípios de democratização, de liberdade, de educação
e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada
um, tanto no âmbito do sistema estadual de ensino, como no de formas
assistemáticas de educação. Parágrafo único - A liberdade na prática do
desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações
participativa e de rendimento.
Art. 32 - À Secretaria de
Estado da Educação e Cultura compete a supervisão da prática do desporto
educacional nas instituições do sistema estadual de ensino, a normatização e
coordenação das práticas desportivas formais e não formais em sua área de
atuação, e a promoção da manifestação de rendimento no nível
estadual. Art. 33 - O papel curricular do desporto
educacional será definido, no Estado, pelo sistema estadual de
ensino. Art. 34 - No sistema estadual de ensino, o
desporto educacional compreenderá atividades curriculares e
extracurriculares. § 1º - Na educação fundamental e na média, o
desporto educacional integrará o currículo como atividade escolar
regular. § 2º - Na educação fundamental, as atividades
físicas curriculares deverão ser de caráter recreativo, de preferência as que
favoreçam a consolidação do hábito de uma prática regular que persista a
vida inteira. § 3º - Na educação média, as atividades físicas
curriculares deverão contribuir para o aprimoramento e aproveitamento integrado
de todas potencialidades físicas, morais e psíquicas do educando. § 4º
- A partir da quinta série de escolarização, poderá ser incluída uma
programação de atividades curriculares de
iniciação desportiva.
§ 5º - A educação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada
unidade escolar, ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada
anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e
as peculiaridades dos educandos. § 6º - A elaboração e a
execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do
diretor e dos professores de Educação Física do estabelecimento de
ensino. Art.35 - A prática desportiva
extracurricular na educação fundamental e na média será realizada por
meio de entidades de prática desportiva voltada para o desporto de
rendimento. Parágrafo único - As entidades de
prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou
similares. Art. 36 - São admitidas, no sistema estadual,
entidades estaduais de administração do desporto
educacional. § 1º - As entidades estaduais
de administração do desporto educacional são entidades jurídicas de
direito privado com a finalidade de administrar o desporto de
rendimento. § 2º - Os clubes escolares ou similares,
entidades jurídicas de direito privado, poderão filiar-se às entidades
estaduais de administração do desporto
educacional. Art. 37 - As instituições de
ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não
formal, de seus alunos. Art. 38 - A entidade de administração do
desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das
entidades estaduais de administração do desporto, cabe administrar o desporto
universitário de rendimento.
CAPÍTULO
X DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 39 - Atletas, entidades de prática desportiva
e entidades de administração do desporto são livres para organizar a
atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta lei.
Art. 40 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional depende
de expressa anuência deste. Art. 41 - A
cessão ou transferência de atleta profissional para entidade desportiva
estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade federal de
administração do desporto da modalidade. Parágrafo único - além da taxa
prevista na alínea "b" do inciso II do art. 43 da Lei Nº. 8.672, de 6 de julho
de 1993, nenhuma outra poderá ser exigida a qualquer título, na transferência
do atleta. Art. 42 - A participação de atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração e
a entidade de prática desportiva cedente. § 1º
- A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no
contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta,
sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre estes e a entidade
convocadora. § 2º - período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a
exercer sua atividade. Art. 43 - A atividade do atleta profissional
é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa jurídica,
devidamente registrada na entidade federal de administração do desporto, e
deverá conter cláusula penal para as hipóteses de descumprimento
ou rompimento unilateral. § 1º
- A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de
salários dos atletas profissionais em atraso, por período superior a três
meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou
amistosa. § 2º - Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas em lei ou integrantes
do contrato de trabalho
respectivo. Art. 44 - O
contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência
não inferior a três meses e não superior a trinta e seis
meses. Parágrafo único -
De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser até quarenta
e oito meses, no caso de atleta em formação não-profissional, vinculado à
entidade de prática na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos
durante vinte e quatro meses.
Art. 45 - Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou
retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que
participem. § 1º - Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos em partes
iguais aos atletas participantes do
espetáculo. § 2º - O disposto neste
artigo não se aplica a flagrante do espetáculo desportivo para fins
exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração no conjunto, não
exceda a três minutos. Art. 46 - Na comercialização de imagens
decorrentes de contrato com a entidade de administração de desporto, as
entidades de prática desportiva participarão com vinte e cinco por cento do
resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas que
cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.
Art. 47 - Os critérios, as condições de pagamento e o valor do passe
obedecerão ao disposto nos arts. 26 e 64 da Lei Nº. 8.672, de 6 de julho de
1993. Art. 48 - É vedada
a participação de atletas não profissionais, com idade superior a vinte
anos, em competições desportivas
de profissionais. Art.
49 - É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade
desportiva, quando se tratar de: I - desporto
educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores; II - desporto militar;
III - menores até a categoria
juvenil. Art. 50 - Será constituído um
sistema de seguro obrigatório específico para os praticantes desportivos
profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão
sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento.
CAPÍTULO XI DESPORTO DE
PARTICIPAÇÃO
Art. 51 - O desporto de participação será
estimulado pelo Estado através de mecanismos de apoio à sua prática e
desenvolvimento, respeitados sua natureza de espontaneidade e seus princípios
de livre organização.
Parágrafo único - O órgão de direção do desporto no
Estado desenvolverá programas de atendimento ao desporto de participação,
fomento as atividades desportivas voluntárias e o lazer. Art. 52
- As ações do poder público, voltadas para o desporto de participação e para
o lazer, estarão centradas no estímulo da comunidade, via oferta de
apoio organizacional, e através de campanhas pelos veículos de
comunicação. Parágrafo único - O papel do
Estado no desporto de participação e no lazer, é o facilitador do acesso
à prática, incentivando a consolidação da interação social com o meio
ambiente e a preservação e valorização das manifestações culturais.
CAPÍTULO XII DA
ORDEM DESPORTIVA
Art. 53 - No âmbito de suas atribuições,
cada entidade estadual de administração do desporto tem competência para
decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada,
as questões relativas ao cumprimento das normas e regras
desportivas. Art. 54 - É vedado às entidades estaduais de
administração do desporto intervir na organização e no funcionamento de suas
filiadas. § 1º - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do
Poder Público, poderão ser aplicadas pelas entidades estaduais
de administração do desporto e da prática desportiva as
seguintes sanções:
I - advertência; II -
censura escrita; III -
multa; IV -
suspensão; V - desfiliação
ou desvinculação. § 2º - A aplicação das
sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde
do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa. § 3º - As penalidades de que tratam os incisos
IV e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva
da Justiça Desportiva.
Art. 55 - Quando se adotar o voto plural, a quantificação
ou ponderação de votos observará, sempre, critérios técnicos e
a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou
em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em
regulamento.
CAPÍTULO XIII DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 56 - A Justiça Desportiva, no sistema
estadual do desporto, regula-se pelas disposições deste
capítulo. Art. 57 - A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo
e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,
serão definidas em Códigos. § 1º - Os Códigos de Justiça dos
desportos profissional e não-profissional serão os propostos pelas
entidades federais da administração do desporto e aprovados pelo Conselho
Superior de Desportos. Art. 58 - Aos Tribunais de Justiça Desportiva,
unidades autonomas e independentes das entidades estaduais de administração do
desporto, compete processar e julgar, em última instância, as
questões relativas à disciplina e às competições desportivas,
sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos
Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do
direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e
2º do art. 217 da Constituição Federal. § 2º - O recurso ao Poder
Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos
em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva. Art. 59 - No sistema estadual do
desporto, as entidades de administração poderão constituir Tribunal de
Justiça Desportiva com competência sobre todas as respectivas modalidades,
admitida, ainda, a criação de dois tribunais específicos, sendo um para as de
práticas profissionais e outro para as de prática não-profissionais.
Parágrafo único - Cada um dos tribunais de que trata este artigo terá
competência sobre todas as respectivas modalidades. Art. 60 - Os
Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, e
no máximo, onze membros, sendo: I - um indicado pelas entidades
estaduais de administração do desporto; II - um indicado pelas entidades
de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da
divisão principal das entidades de administração do
desporto; III - três advogados com notório
saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do
Brasil; IV - um representante dos árbitros por estes
indicado; V - um representante dos atletas por estes
indicado. § 1º - Para efeito de acréscimo na composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e
V, respeitando o constante do caput deste artigo. § 2º
- O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no
máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução. § 3º - É vedado a
dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das
entidades de prática do desporto o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de
prática do desporto. Art. 61 - As entidades estaduais de
administração do desporto, nos campeonatos e nas competições por elas
promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada
por três membros de sua livre nomeação para aplicação imediata de sanções
decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das
súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes
de infringência ao regulamento da respectiva competição. § 1º
- A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurado o direito de defesa. § 2º - Das
decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça
Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla
defesa. § 3º - O
recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito
suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou
quinze dias. Art. 62 - O membro do
Tribunal de Justiça Desportiva ou da Comissão Disciplinar exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá
abonada suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
CAPÍTULO XIV DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 63 - Os recursos necessários à execução
da política estadual de desporto serão assegurados em programas de trabalhos
específicos constantes dos orçamentos da União, do Estado e dos municípios,
além dos provenientes de: I - fundos
desportivos; II - doações,
patrocínios e legados; III - incentivos fiscais
previstos em lei estadual; IV - REVOGADO pela Lei Nº. 13.639/2000, art. 6º. V - outras
fontes. Art. 64 - O Fundo
Estadual de Esportes, criado pelo art. 16, inciso I, da Lei Nº. 12.603, de
7 de abril de 1995, passa a ser denominado Fundo Estadual de
Desenvolvimento do Esporte Goiano - FUNDESGO, mantidas a sua natureza
especial e as demais disposições que lhes são pertinentes e
conferindo-se-lhe a finalidade de dar apoio financeiro a programas e
projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e
prioridades constantes da política estadual de desporto.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 - Será considerado como de efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor
público, civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
estadual em competições desportivas em Goiás, no Brasil ou no exterior.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também,
aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação e o período de convocação será definido pela entidade
estadual de administração da respectiva modalidade. § 2º - o sistema
de ensino de Goiás e dos municípios goianos, bem como as instituições de ensino
superior do Estado, definirão normas específicas para a verificação do
rendimento e da freqüência dos estudantes. Art. 66 - Os dirigentes,
unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto,
inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo
Poder Público nem são considerados autoridades públicas para efeito da
lei. Art. 67 - Em campeonatos ou torneios regulares com
mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso,
observando sempre o critério técnico. Art. 68 - É vedado aos
administradores e membros do Conselho Fiscal da entidade de prática do
desporto o exercício de cargo ou função nas entidades estaduais de
administração do desporto. Art. 69 - Fica extinto o Conselho
Regional de Desporto, sendo seu acervo transferido para o Conselho Estadual do
Desporto. Art. 70 - As atuais entidades estaduais de
administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da
publicação desta lei, realizarão assembléia geral para adaptar os
respectivos estatutos às normas em seu bojo estabelecidas.
§ 1º - Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os mandatos em curso dos
dirigentes legalmente constituídos. § 2º - A inobservância do prazo
fixado no caput deste artigo impede à entidade a obtenção do Certificado
do Mérito Desportivo Estadual e importará a sua exclusão automática do sistema
estadual do desporto, até que se concretize e seja averbada no registro público
a referida adaptação estatutária. Art.
71 - Até a aprovação dos Códigos a que se refere o art. 57, continuam em vigor
os atuais Códigos. Art. 72 - O mandato dos
primeiros Conselheiros terá a duração coincidente com o mandato do atual
governo. Art. 73 - Para efeito de não serem
interrompidos os trabalhos regulares do Plenário, os membros em exercício só
se afastarão de seus cargos no dia da posse dos novos, sendo considerado o
tempo que medeia entre o dia do término do mandato e o dia da posse dos
novos como prorrogação de mandato. Art. 74 - As entidades
desportivas nacionais, com sede permanente ou temporária no Estado, receberão
dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades estaduais
de administração do desporto. Art. 75 - As academias, clubes ou
estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas
diversas, deverão contar, para o seu funcionamento, com: I -
parecer técnico fornecido pelo Conselho Estadual do Desporto; II - professor
graduado em Educação Física. Art. 76 - O Governo do
Estado estimulará a edificação de instalações desportivas, por clubes,
associações, entidades representativas de classe e iniciativa privada,
através do fornecimento de projetos padrões e outras formas de apoio que
possa prestar.
Art. 77 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.
78 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27
de dezembro de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA Ricardo Yano
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
04.01.1996. |