GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS Gabinete Civil da
Governadoria Superintendência de Legislação.
LEI Nº.
15.197, DE 23 DE MAIO DE 2005.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a
Prática de Capoeira nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir a prática de aulas de capoeira, em caráter
opcional, nas unidades escolares da rede pública estadual, como atividade
curricular de integração sócio-cultural e desportiva. Parágrafo único. Para
efeito deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da
Educação, poderá estabelecer convênios com a Confederação Brasileira de
Capoeira, com a Federação Goiana, e demais Associações e Grupos de Capoeira
legalmente constituídos.
Art. 2o As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de verbas próprias, consignadas no orçamento e
suplementadas se necessário.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, 23 de maio de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Eliana Maria
França Carneiro
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
1º. 06.2005. |