GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS Gabinete Civil da Governadoria Superintendência de
Legislação.
LEI Nº. 14.308, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002. Regulamento aprovado pelo Decreto Nº. 5.759, de
21-05-2003.
Legenda : Texto
Sublinhado: Redação Revogada
Institui o Programa Bolsa Esporte e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos
termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Bolsa Esporte, para a realização
de projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas de alto
rendimento, que estejam matriculados nas instituições de ensino da rede pública
e privada do Estado.
Art. 2º. São condições essenciais para inclusão no
Programa: I – ter entre 8 (oito) e 35 (trinta e cinco) anos de idade, salvo
os casos de atletas portadores de deficiência, que poderão ser incluídos no
Programa sem limite de idade. - Redação dada pela Lei Nº. 14.536, de 26-09-2003. I - ter
entre 14 (quatorze) e 23 (vinte e três) anos de idade, salvo na hipótese de
prática de ginástica olímpica ou rítmica desportiva, quando o limite mínimo de
idade será 8 (oito) anos; II - apresentar um projeto específico da
modalidade esportiva coletiva ou individual, juntando documentação especificando
as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos que estejam
incluídos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes; III -
aquiescência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao
Programa.
Art. 3º. Serão beneficiados os seguintes atletas: I -
modalidade individual: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o
8º (oitavo) lugar em “ranking” estadual, seguindo a ordem decrescente de cada
modalidade e dando preferência aos integrantes de seleção brasileira; II -
modalidade coletiva: aqueles integrantes de seleção estadual, que tenham
participado de competições nacionais, indicados pela Federação correspondente,
dando preferência aos integrantes de seleção brasileira.
Art. 4º. Serão
observados, ainda, os seguintes critérios para inclusão do atleta ao
Programa: I - ter rendimento escolar e conduta disciplinar incensurável,
comprovados através de boletim escolar e outro documento fornecido pelo
estabelecimento de ensino, exceto quando se tratar de atletas que tenham
concluído, pelo menos, curso de nível médio ou sejam atletas portadores de
deficiência, casos em que esta comprovação é dispensada; - Redação dada pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. I - ter bom
rendimento escolar e ótima conduta disciplinar, comprovado através de boletim ou
relatório de sua escola; II - possuir nível técnico, comprovado através da
Federação Amadora da modalidade correspondente, com indicação do ranking
nacional, estadual ou regional respectivo; III – participar,
obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa
Esporte; IV - comprometer-se a representar o Estado de Goiás em competições
oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua
modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado pela Agência Goiana de
Esporte e Lazer - AGEL; - Redação dada pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. IV –
comprometer-se a representar o Estado de Goiás, em sua modalidade e categoria,
em competições oficiais e eventos promovidos pelo Governo do Estado, sempre que
convocado pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer – CEDEL; V – não estar
cumprido qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva,
Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes; VI – apresentar
currículo com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o
programa e calendário anual; VII - estar filiado à Federação goiana da
modalidade de sua atuação. § 1º. A concessão da Bolsa Esporte é eventual,
temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições
estabelecidas nos critérios de avaliação. § 2º. A modalidade esportiva que
possuir mais de uma entidade representativa terá critérios de avaliação
analisados pela Comissão responsável pela elaboração e execução do
Programa. § 3º. O atleta cederá os direitos de imagem ao Estado, e usará,
obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Estado de Goiás.
Art.
5o O Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL designará uma
comissão integrada por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) da Agência que
preside, 1 (um) representante da Secretaria de Educação, por ela indicado, e 1
(um) representante das Federações Esportivas de Goiás, por elas indicado,
incumbida da orientação, análise, exame, avaliação, acompanhamento, aprovação e
fiscalização de sua execução, dos projetos apresentados pelos atletas candidatos
à Bolsa Esporte. - Redação dada pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004.
Art.
5º. O Conselho Estadual de Desporto e Lazer – CEDEL instituirá uma comissão de
profissionais, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2
(dois) suplentes, que ficará incumbida de todo o trabalho de orientação,
avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto apresentado pelo
atleta. § 1o A comissão mencionada no “caput” terá 3 (três) suplentes, 1
(um) de cada órgão e entidade ali mencionados. - Acrescido pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. § 2o Os
membros da comissão não serão remunerados sendo o exercício do cargo considerado
serviço público relevante. - Acrescido pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. § 3o Os
membros efetivos da Comissão da Bolsa Esporte e o seu presidente terão um
mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data de sua posse, sendo permitida apenas
uma recondução para novo mandato, cabendo a sua Presidência a um dos
representantes da Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL. - Acrescido pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. Parágrafo
único. A função de membro da Comissão de Profissionais é considerada serviço
público relevante e não será remunerada. - Supresso pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. Art. 6º. O
número de bolsas será de 500 (quinhentas) unidades, no valor mensal unitário de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo único. Da quantidade de bolsas
prevista no “caput”, 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto
paraolímpico, contemplando todos os seus seguimentos. - Acrescido pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004.
Art. 7º.
As bolsas-esporte ora instituídas terão a duração de 12 (doze) meses, renováveis
por igual período, a critério da Comissão a que se refere o art. 5º.
Art.
8o A Agência Goiana de Esporte e Lazer - AGEL, após a aprovação do projeto pela
Comissão da Bolsa Esporte, fará a concessão desta, mediante a assinatura, com o
candidato, de termo de adesão ao Programa. - Redação dada pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004.
Art.
8º. O Conselho Estadual de Desporto e Lazer – CEDEL providenciará a concessão da
Bolsa Esporte. Firmando o respectivo termo de adesão, mediante a aprovação do
projeto a que se refere o inciso II do art. 2º. Parágrafo único. As
modalidades esportivas amparadas pelo programa Bolsa Esporte, estabelecida como
prioritárias, são aquelas constantes de ato da presidência da AGEL. - Redação dada pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004. Parágrafo
único. As modalidades atendidas pelo Programa Bolsa Esporte serão aquelas
promovidas prioritariamente pelo CEDEL.
Art. 9º. O valor da Bolsa Esporte
percebido pelo atleta somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com
educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos,
transporte urbano e aquisição de material esportivo.
Art. 10. Os atletas
bolsistas prestarão contas, mensalmente, à Comissão da Bolsa Esporte, sem
prejuízo da fiscalização exercida pela Superintendência de Auditoria do Gabinete
de Controle Interno, pela Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas
do Estado - TCE, e pelo Ministério Público. - Redação dada pela Lei Nº. 14.652, de 08-01-2004.
Art.
10. Os atletas beneficiados prestarão contas mensalmente dos recursos
financeiros recebidos, na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Desporto
e Lazer – CEDEL, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado,
Assembléia Legislativa e Ministério Público.
Art. 11. Serão desligados do
Programa os atletas que: I - não apresentarem documentação comprovando as
suas participações nas competições previstas no projeto a que se refere o art.
2º, inciso II, desta Lei; II – quando convocados, não participarem das
competições sem justificativa convincente; III – se transferirem para outro
Estado ou País; IV – utilizarem os recursos da Bolsa para fins não
especificados no art. 9º desta Lei; V – forem dispensados de seleções
representativas de Goiás ou nacionais, por indisciplina; VI – deixarem de
cumprir quaisquer das condições exigidas pelo art. 4º desta Lei.
Art. 12.
É vedada a concessão de mais de uma bolsa Esporte ao atleta participante do
Programa.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta da dotação 27811 1669 2964, da vigente Lei de
Meios.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
12 de novembro de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR Walter José Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O. de
19.11.2002. |