GOVERNO DO ESTADO DO
TOCANTINS
LEI Nº. 1.563, DE 18 DE ABRIL DE 2005. Republicado
no Diário Oficial nº. 1.936.
Dispõe sobre o funcionamento de clubes, academias e
outros estabelecimentos que ministrem atividades físico-desportivas e dá outras
providências.
O Governador do Estado do Tocantins faz saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei se aplica às academias, clubes
desportivos ou recreativos e demais estabelecimentos que desenvolvam ou
ministrem atividades de ginástica, musculação, qualquer modalidade de artes
marciais, esportes e atividades físicodesportivo-recreativas ou similares, em
funcionamento no Estado do Tocantins.
Art. 2º. As pessoas jurídicas mencionadas no artigo
anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo
integral:
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Física sendo um deles o responsável técnico,
identificado especificamente em seus quadros funcionais;
II - certificado
de registro no Conselho Regional de Educação Física.
§ 1º. Para os
efeitos desta Lei, o profissional de Educação Física é reconhecido igualmente
como profissional da saúde, conforme Resolução nº. 218, de 06 de março de 1997,
do Conselho Nacional de Saúde.
§ 2º. Nos estabelecimentos onde sejam
oferecidas atividades de arte marcial, o orientador, deverá ser credenciado na
sua respectiva entidade estadual legalmente instituída ou Confederação
Brasileira.
Art. 3º. O Governo do Estado, através de seu órgão
competente, elaborará normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta
Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de
abril de 2005; 184º da Independência, 117º da República e 17º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do
Estado
Este texto não substituiu o publicado no Diário
Oficial nº. 1.936. |