GOVERNO DO ESTADO DO TACANTINS

LEI Nº. 1075, DE 23 DE JUNHO DE 1999.
Publicado no Diário Oficial nº. 818

Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria da Segurança Pública, de cadastro para academias de lutas e artes marciais.

O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todas as academias que ministram aulas de lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se luta e artes marciais as seguintes atividades:

I - aikikdo;
II - jiu-jitsu;
III - karatê-do;
IV - kendô;
V - kung-fu;
VI - tae-kwon-do;
VII - judô;
VIII - luta livre;
IX - outras similares praticadas no Estado do Tocantins.

Art. 2º. Trimestralmente, as academias deverão atualizar o cadastro geral enviando relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a foto de todos os alunos de lutas e artes marciais.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas pelas dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho de 1999, 178º da independência, 111º da República e 11º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado

 

Este texto não substituiu o publicado no Diário Oficial nº. 818

 

 
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