GOVERNO DO ESTADO DO
TACANTINS
LEI Nº. 1075, DE 23 DE JUNHO DE 1999. Publicado no
Diário Oficial nº. 818
Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria da
Segurança Pública, de cadastro para academias de lutas e artes marciais.
O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Todas as academias que ministram aulas de
lutas e artes marciais são obrigadas a manter cadastro na Secretaria da
Segurança Pública.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei,
consideram-se luta e artes marciais as seguintes atividades:
I -
aikikdo; II - jiu-jitsu; III - karatê-do; IV - kendô; V -
kung-fu; VI - tae-kwon-do; VII - judô; VIII - luta livre; IX -
outras similares praticadas no Estado do Tocantins.
Art. 2º.
Trimestralmente, as academias deverão atualizar o cadastro geral enviando
relação contendo o nome, a filiação, o endereço e a foto de todos os alunos de
lutas e artes marciais.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução
desta Lei serão cobertas pelas dotações consignadas no orçamento da Secretaria
da Segurança Pública.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de sessenta dias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de junho
de 1999, 178º da independência, 111º da República e 11º do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS Governador do
Estado
Este texto não substituiu o publicado no Diário
Oficial nº. 818 |