PREFEITURA DE GOIÂNIA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 144, DE 07 DE OUTUBRO DE
2005.
“Estabelece normas para o funcionamento de academias,
clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministrem
atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais
atividades físico-desportiva-recreativas ou similares, no município de
Goiânia”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º - Esta Lei se aplica às
academias, clubes desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que
ministrem atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e
demais atividades físico-desportivo-recreativas-recreativas ou similares, em
funcionamento em Goiânia.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no
artigo anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo
integral:
I - Profissionais de Educação Física, devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico,
em seus quadros;
II - Certificado de registro de pessoa jurídica, junto
ao Conselho Regional de Educação Física;
III – Licença sanitária
fornecida pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV
– Vistoria aprovada pela Secretaria Estadual de Segurança Pública e realizada
pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a segurança dos
usuários.
V – Alvará municipal de funcionamento;
VI – Registro na
Junta Comercial do Estado.
§1° Para efeitos desta lei, o Profissional de
Educação Física é reconhecido igualmente como profissional da saúde, nos termos
da Resolução CNS nº 218, de 06 de março de 1997.
§2° Nos estabelecimentos
onde sejam oferecidas atividades de arte marcial e luta, o orientador, deverá
ser credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva,
legalmente instituída.
Art. 3º - Compete ao Conselho Regional de Educação
Física fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Sem prejuízo de
outras sanções civis e penais cabíveis, as pessoas jurídicas que descumprirem o
disposto nesta Lei ficam sujeitas, cumulativamente, as seguintes
penalidades:
a) proibição da participação de seus instrutores,
orientadores e alunos nas competições oficiais promovidas por órgão oficial do
Estado de Goiás ou realizadas em seu território;
b) vedação ao patrocínio
oficial.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão
competente, elaborará em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física,
normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei, num prazo não
superior a 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando a Lei Complementar de nº 79, de 08 de setembro
de 1999, e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE
GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de outubro de 2005.
ÍRIS REZENDE MACHADO Prefeito de Goiânia
FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA Secretario do Governo Municipal Agenor
Mariano da Silva Neto Clarismundo Luiz Pereira Júnior Dário Délio Campos
Francisco Rodrigues Vale Júnior Geraldo Silva de Almeida Joel de
Sant’ana Braga Filho Kleber Branquinho Adorno Luciano de Castro Carneiro
Luiz Antônio Ludovico de Almeida Márcia Pereira Carvalho Paulo Rassi
Ruy Rocha de Macedo
(Publicada no Diário Oficial Municipal de Goiânia nº
3753, em 7/11/2005) |