PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
LEI Nº. 3.128, DE 04 DE MAIO DE 2005.
Estabelece normas
para o funcionamento de academias, clubes desportivos ou recreativos e outros
estabelecimentos que ministram atividades de ginástica, lutas, musculação, artes
marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas ou
similares, em funcionamento no Município de Anápolis e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a aplicar esta Lei às academias, clubes desportivos e/ou
recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica,
lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades
físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento no âmbito do
Município de Anápolis.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo
anterior, para que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo
integral:
I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados
no Conselho Regional de Educação Física da respectiva jurisdição, sendo um deles
o responsável técnico, em seus quadros;
II - certificado de registro no
Conselho Regional de Educação Física da respectiva jurisdição;
§1° para
efeitos desta lei, o Profissional de Educação Física é reconhecido igualmente
como profissional da saúde.
§2° Nos estabelecimentos onde sejam
oferecidas atividades de arte marcial e luta, o orientador, preferencialmente,
deverá ser credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva,
legalmente instituída.
Art. 3o . O Poder Executivo Municipal, através de
seu órgão competente, regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, contados
da data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 4 de maio de 2005.
Pedro Fernando Sahium PREFEITO MUNICIPAL Luiz
Carlos Duarte Mendes PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO Rafic Mounir
Khouri SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA |