PREFEITURA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS
LEI MUNICIPAL 1329/2005, DE 26 DE ABRIL DE
2005. A CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, ESTADO
DE GOIÁS, APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI.
“Estabelece normas para o funcionamento de academias, clubes
desportivos ou recreativos e outros estabelecimentos que ministram atividades de
ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades
físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento em Caldas
Novas”.
Art. 1º - Esta Lei se aplica às academias, clubes desportivos ou
recreativos e outros estabelecimentos que ministrem atividades de ginástica,
lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades
físico-desportiva-recreativas ou similares, em funcionamento em Caldas
Novas.
Art. 2º As pessoas jurídicas mencionadas no artigo anterior, para
que possam funcionar regularmente, devem manter em tempo integral:
I -
profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional
de Educação Física da respectiva jurisdição, sendo um deles o responsável
técnico, em seus quadros;
II - certificado de registro no Conselho
Regional de Educação Física da respectiva jurisdição;
§1° para efeitos
desta lei, o Profissional de Educação Física é reconhecido igualmente como
profissional da saúde.
§2° Nos estabelecimentos onde sejam oferecidas
atividades de arte marcial e luta, o orientador, preferencialmente, deverá ser
credenciado por sua respectiva entidade de administração desportiva, legalmente
instituída.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão
competente, elaborará, em conjunto com o Conselho Regional de Educação Física
respectivo, normas regulamentadoras e supervisoras à aplicação desta Lei, num
prazo não superior a 90(noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Caldas Novas, Estado de
Goiás, aos 26 dias do mês de Abril de 2005.
Magda Mofatto Hon Prefeita Municipal
(Publicada em 26/04/06) |