ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE
JATAÍ
LEI Nº 2.529, DE 02 DE ABRIL DE 2004.
“Dispõe sobre o funcionamento de academias, clubes,
escolas de iniciação desportiva, instituições privadas e públicas de ensino e
outros estabelecimentos que ministram atividades físicas e desportivas ou
similares no município de Jataí.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei se aplica às academias de
atividades físicas, desportivas, clubes desportivos, recreativos e de lazer,
escola de iniciação desportiva, instituições públicas e privadas de ensino e
outros estabelecimentos que estejam ministrando ou venham ministrar atividades
físicas e desportivas ou similares em funcionamento no município de
Jataí. Art. 2º - Todas as
entidades constantes no art. 1º desta Lei deverão possuir em seus quadros
funcionais profissionais de Educação Física com habilitação em curso de
graduação de nível superior.
Art. 3º - As entidades mencionadas no art. 1º, para
que possam funcionar regularmente, devem manter:
I - Profissionais de Educação Física, habilitados em
graduação de nível superior, sendo um deles responsável técnico em seus quadros
funcionais;
II - Certificado de registro de pessoa jurídica no Conselho
Regional de Educação Física do Estado de Goiás;
III - Licença Sanitária
fornecida pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
IV
- Vistoria aprovada pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, objetivando a
segurança dos usuários;
V - Alvará municipal de funcionamento;
VI
- Registro na Junta Comercial do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os itens II e
IV não se aplicam às instituições de ensino público.
Art. 4º - Nas
instituições privadas e públicas de ensino no município de Jataí, a disciplina
de Educação Física, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será
ministrada por profissionais com formação específica em Educação
Física.
Art. 5º - Sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis,
as pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto nesta Lei, ficam
sujeitas a multas e outras implicações dispostas em regulamento.
Art. 6º
- O exercício profissional em competições desportivas dos setores públicos e
privados de ensino municipal, como também, na direção e coordenação técnica das
competições e os auxiliares técnicos e preparadores físicos, terão que estar
devidamente regular com a presente Lei, para poderem exercer as suas funções
durante as competições.
Art. 7º - O provisionado regularmente registrado
no Conselho Regional de Educação Física do Estado, poderá exercer sua atividade
profissional neste Município na modalidade de atividade física ou desportiva que
aquele Conselho Regional de Educação Física autorizou.
Art. 8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de
01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro
Administrativo, aos 02 dias do mês de abril de 2004.
HUMBERTO DE FREITAS MACHADO Prefeito
Municipal |