ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL
DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CEE N. 04 , DE 07 DE JULHO DE
2006.
Dispõe sobre a prática de Educação Física no ensino
fundamental e médio do Estado de Goiás.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 160, da Constituição Estadual de
1989, Art. 14 e 76, da Lei Complementar Estadual N. 26/98, em consonância com o
disposto no Parecer CEE/CP N. 07/2006, que a fundamenta e a integra para todos
os efeitos,
R E S O L V E
Art. 1º - A Educação Física, prevista na Matriz
Curricular do ensino fundamental e do médio do Estado de Goiás, torna-se
componente obrigatório no âmbito da educação básica e visa à formação da pessoa
no desenvolvimento da saúde corporal; qualidade de vida do aluno; preparação
para o exercício pleno da cidadania; consolidação do processo de socialização;
incentivar o espírito criativo; participação comunitária num ambiente de
solidariedade.
Parágrafo único – As atividades de Educação Física
serão ministradas por professor especialista, habilitado em licenciatura plena
na área.
Art. 2º - A Educação Física deve ser objeto de plano
de ensino específico, elaborado em conformidade com a proposta
político-pedagógica (PPP) da instituição escolar.
Art. 3º - A organização e seleção das atividades de
Educação Física devem considerar as modalidades existentes em cada uma das áreas
de conhecimento e sua adequação às características do alunado a que se destinam,
respeitando a diversidade cultural, o gênero, a etnia, a faixa etária e os que
necessitam de atendimento especializado.
Art. 4º - As aulas atribuídas ao professor de Educação
Física devem compor o horário regular de funcionamento da Unidade Escolar.
Art. 5º - As aulas de Educação Física devem
desenvolver-se nas dependências da Unidade Escolar, em área adequada às
atividades coletivas.
Parágrafo único - Na hipótese de a Unidade Escolar não
dispor de condições para o desenvolvimento das atividades, a mantenedora
apresentará plano de adequação ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 180
dias, contados a partir da aprovação desta Resolução.
Art. 6º - A presente Resolução revoga disposições em
contrário e entra em vigor na data de sua aprovação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em
Goiânia aos 7 dias do mês de julho de 2006.
JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA -
Presidente MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO – Vice-Presidenta ALFREDO SILVA
ARAÚJO ANTÔNIO CAPPI EDUARDO MENDES REED ELOÍSO ALVES DE
MATOS ENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA BUENO GERALDO PROFÍRIO PESSOA JOSÉ
ANTÔNIO MOIANA LACY GUARACIABA MACHADO MANOEL PEREIRA DA COSTA MARCOS
ANTÔNIO CUNHA TORRES MARCOS ELIAS MOREIRA MARIA DO CARMO RIBEIRO
ABREU MARIA HELENA BARCELLOS CAFÉ MARIA LÚCIA FERNANDES LIMA
SANTANA MARIA TERESA LOUSA DA FONSECA MARIA ZAÍRA TURCHI MARLENE DE
OLIVEIRA LOBO FALEIRO PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO REGINA CLÁUDIA DA
FONSECA SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS SEBASTIÃO DONIZETE DE
CARVALHO WAGNER JOSÉ RODRIGUES |