ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
PARECER PLENO N. 7/2006 - CEE – Educação Física
As normas para a Educação Física decorrem de inúmeras
consultas feitas ao Conselho Estadual de Educação, quanto à legalidade da
Prática de Educação Física em Academias, Clubes e Escolas Esportivas que emitem
declarações de freqüência em atividades físicas e, algumas vezes, notas e
conceitos. Além das necessárias orientações quanto às solicitações de
instituições de ensino particulares e conveniadas, para fins de aproveitamento
de freqüência, dispensa e de substituição das aulas de Educação Física na
Escola, registram-se as indagações sobre a pertinência da dispensa de realização
da parte teórica da disciplina, nos casos de:
a) apresentação de
atestados médicos, b) residência do estudante distante mais de 5km da escola,
c) aluno trabalhador. Partindo desses questionamentos, o presente parecer
considera duas vertentes: a prescritiva legal e as diretrizes curriculares
nacionais.
Vertente Prescritiva Legal
A Lei Federal n. 9394/96
"Art. 26, § 3°, com a redação dada pela Lei Federal n. 10.793, de 1º de
dezembro de 2003, afirma que a “Educação Física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno que:
I - cumpra jornada de
trabalho igual ou superior a seis horas; II – seja maior de trinta anos de
idade; III - estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à pratica da Educação Física; IV - amparado pelo
Decreto Lei n. 1044, de 21 de outubro de 1969. VI – “tenha prole”
A
mesma Lei estabelece que a organização de classes ou turmas com alunos de séries
distintas pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para
o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física, de acordo com a idade
do estudante ou mediante outros critérios a serem definidos pelo projeto
pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos
educandos.
Por outro lado, é bom reafirmar o que se acha definido na Lei
Complementar n. 26/98 , de 28/12/98, em seu Art. 33, estabelecendo que a
Educação Básica, nos níveis Fundamentais e Médio, organizar-se-á com carga
horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de
duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames
finais, quando houver.
2. Vertente dos DCNS – Diretrizes Curriculares
Nacionais Na outra linha, as competências – conhecimentos, habilidades, atitudes
escolares - a serem desenvolvidas em Educação Física, conforme diretrizes
curriculares, abrangem a representação e comunicação; a investigação e
compreensão e a contextualização sócio-cultural. Devem estar presentes “nas
propostas pedagógicas das escolas para assegurar tratamento interdisciplinar e
contextualizado, como Componente Curricular obrigatório” (Res. CNE/CEP
3/98).
No que se refere à representação e comunicação, devem
ser desenvolvidas as competências para: Demonstrar autonomia na elaboração
de atividades corporais, assim como capacidade para discutir e modificar regras,
reunindo elementos de várias manifestações de movimento e estabelecendo uma
melhor utilização dos conhecimentos adquiridos sobre a cultura
corporal.
Assumir uma postura ativa, na prática das atividades físicas, e
consciente da importância delas na vida do cidadão. Participar de atividades,
em grandes e pequenos grupos, compreendendo as diferenças individuais e
procurando colaborar para que o grupo possa atingir os objetivos a que se
propõe.
Reconhecer, na convivência e nas práticas pacíficas, maneiras
eficazes de crescimento coletivo, dialogando, refletindo e adotando uma postura
democrática, sobre diferentes pontos de vista postos em
debates. Interessar-se pelo surgimento das múltiplas variações da atividade
física, enquanto objeto de pesquisa e área de interesse social e de mercado de
trabalho promissor.
No que se refere à investigação e compreensão, devem
ser desenvolvidas as competências para: Compreender o funcionamento do
organismo humano, de forma a reconhecer e modificar as atividades corporais,
valorizando-as como melhoria de suas aptidões físicas.
Desenvolver as
noções conceituadas de esforço, intensidade e freqüência, aplicando-as em suas
práticas corporais. Refletir sobre as informações específicas da cultura
corporal, sendo capaz de discerni-las e reinterpretá-las em bases científicas,
adotando uma atitude autônoma na seleção de atividades, procedimento importante
para a manutenção ou aquisição de saúde.
No que se refere à
contextualização sócio-cultural, devem ser desenvolvidas as competências para
compreender as diferentes manifestações da cultura corporal, reconhecendo e
valorizando as diferenças de desempenho, linguagem e expressão. Considerando
a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações
interpessoais que contribuem para ampliação das oportunidades de exercício de
uma cidadania ampla e consciente; considerando que o corpo, ao mesmo tempo, modo
e meio de integração do indivíduo na realidade do mundo, é necessariamente
carregado de significado, a Resolução deverá prever a obrigatoriedade
de:
- a escola ministrar nas suas dependências Educação Física, no mesmo
período dos demais componentes curriculares, evitando, dessa forma,
deslocamentos dos alunos;
- que a proposta pedagógica, que representa o
coletivo da escola, direcione para o cumprimento integral do núcleo comum, (e
demais atividades das escolas) numa relação harmônica docente/discente
;
- que se repense a dicotomia manifesta entre teoria e prática em
Educação Física e seja considerada, essencialmente, a interdisciplinaridade no
contexto escolar, pois a escola deve ser um lugar agradável na formação do
cidadão;
- que os alunos das Atividades Desportivas não sejam dispensados
das aulas regulares de Educação Física, pois, à semelhança dos procedimentos
aplicados aos demais componentes curriculares, pois também a elas se aplica o
controle de freqüência dos alunos, para, rotineiramente acompanhadas em seu
desenvolvimento, pela coordenação pedagógica da escola, e que as avaliações,
devidamente formalizadas em relatórios circunstanciados, a serem elaborados pelo
professor responsável pela turma de atividades desportivas com ciência da
coordenação pedagógica, da direção e do Conselho de Classe, constituam-se em
indicadores do acompanhamento do aluno.
É o Parecer.
SALA DA ASSESSORA TÉCNICA DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, em Goiânia aos 7 dias do mês julho de 2006.
Conselheiros Relatores EDUARDO MENDES
REED MANOEL PEREIRA DA COSTA MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO |