CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CFE Nº 03, DE 16 DE JUNHO DE 1987
Fixa os mínimos de conteúdo e duração a serem
observados nos cursos de graduação em Educação Física (Bacharelado e/ou
Licenciatura Plena)
O Presidente do Conselho Federal de Educação, no uso
de suas atribuições legais e com base no que dispõe o Artigo 26 da Lei 5.540/68,
tendo em vista o Parecer 215/87, homologado pelo Sr. Ministro da Educação,
Resolve:
Art. 1º - A Formação dos Profissionais de Educação
Física será feita em curso de graduação que conferirá o titulo de Bacharel e/ou
Licenciado em Educação Física.
Art. 2º - Os currículos plenos dos cursos de graduação
em Educação Física serão elaborados pelas instituições de ensino superior,
objetivando:
- possibilitar a aquisição integrada de conhecimentos e
técnicas que permitam uma atuação nos campos da Educação Escolar (pré-escolar,
1º, 2º e 3º graus) e Não-Escolar (academias, clubes, centros comunitários,
condomínios etc.);
- desenvolver atitudes éticas, reflexivas, críticas,
inovadoras e democráticas; - prover o aprofundamento das áreas de
conhecimentos, de interesse e de aptidão do aluno, estimulando-o ao
aperfeiçoamento contínuo;
- propiciar a auto-realização do estudante,
como pessoa e como profissional.
Art. 3º - Os currículos plenos para os cursos de
graduação em Educação Física terão duas partes: - Formação Geral
(humanística e técnica); - Aprofundamento de Conhecimentos.
§ 1º - Na Formação Geral serão consideradas as
seguintes áreas do conhecimento:
a) De cunho humanístico:
-
Conhecimento Filosófico: Compreendido como conhecimento filosófico o
resultado da reflexão sobre a realidade, seja no nível de práxis, a própria
existência cotidiana do Profissional de Educação Física, relacionada com eventos
históricos, sociais, políticos, econômicos; seja no nível da teoria,
apresentação rigorosa através das ciências dessa mesma práxis. O conhecimento
filosófico deve consistir na articulação da práxis pedagógica com as teorias
sobre o homem, a sociedade e a técnica.
- Conhecimento do Ser
Humano: Entendido como o conjunto de conhecimentos sobre o ser humano,
durante todo seu ciclo vital, no que concerne aos seus aspectos biológicos e
psicológicos, bem como sua interação com o meio ambiente, face à presença ou
ausência de atividades de Educação Física.
- Conhecimento da
Sociedade: Entendido como a compreensão da natureza social das instituições,
sistemas e processos, com vistas a uma efetiva contribuição da Educação Física
para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, considerando-se
especificamente a realidade brasileira.
b) De cunho técnico (que deverá
ser desenvolvido de forma articulada com os conhecimentos das áreas de cunho
humanístico acima referidas):
- Conhecimento Técnico: Entendido como o
conjunto de conhecimentos e competências para planejar, executar, orientar e
avaliar atividades da Educação Física, nos campos da Educação Escolar e
Não-Escolar, contribuindo para a geração e a transformação do próprio
conhecimento técnico.
§ 2º - Cada instituição de ensino superior (IES),
partindo dessas quatro áreas, elaborará o elenco de disciplinas da parte de
Formação Geral do currículo pleno, considerando as peculiaridades de cada região
e os perfis profissionais desejados (Bacharelado e/ou Licenciatura
Plena).
§ 3º - A parte do currículo pleno denominada Aprofundamento de
Conhecimento deverá atender aos interesses dos alunos, criticar e projetar o
mercado de trabalho, considerando as peculiaridades de cada região e os perfis
profissionais desejados. Será composta por disciplinas selecionadas pelas IES e
desenvolvidas de forma teórico-prática, permitindo a vivência de experiências no
campo real de trabalho.
§ 4º - As IES deverão estabelecer os marcos
conceptuais fundamentais dos perfis profissionais desejados, elaborar as
ementas, fixar a carga horária para cada disciplina, e sua respectiva
denominação, bem como enriquecer o currículo pleno, contemplando as
peculiaridades regionais.
Art. 4º - O curso de graduação em Educação Física terá
uma duração mínima de 4 anos (ou 8 semestres letivos) e máxima de 7 anos (ou 14
semanas letivos), compreendendo uma carga horária mínima de 2.880
horas/aula.
§ 1º - Desse total de 2.880horas/aula, pelo menos 80%
(oitenta por cento) serão destinadas à Formação Geral e um mínimo de 20% (vinte
por cento) para o Aprofundamento de Conhecimentos.
§ 2º - Desses 80% das
horas/aula destinadas a Formação Geral, 60% deverão ser dedicadas às disciplinas
vinculadas ao Conhecimento Técnico.
§ 3º - No mínimo de 2.880 horas/aula
previstas, estão incluídas as destinadas ao Estágio Supervisionado e excluídas
as correspondentes às disciplinas que são ou venham a ser obrigatórias, por
força de legislação específica (ex.: EPB).
Art. 5º - O Estágio Curricular, com a duração mínima
de um semestre letivo, será obrigatório tanto nas licenciaturas como nos
Bacharelados, devendo para estes, ser complementado com a apresentação de uma
monografia ("Trabalho de Conclusão").
Art. 6º - A adaptação do currículo baixado pela
Resolução 69/69 ao currículo ora aprovado far-se-á por via regimental, segundo
os recursos e interesses de cada instituição, dentro do prazo máximo de 2 anos,
a partir da data da publicação desta Resolução.
Parágrafo único - As
adaptações regimentais das instituições de ensino superior, que mantêm cursos de
Educação Física, serão apreciados pelos respectivos Conselhos de Educação.
Art. 7º - Ao graduados em Educação Física (bacharéis
e/ou licenciados), através de cursos específicos realizados a nível de
especialização, poderão habilitar-se à titulação de Técnico Desportivo.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogada a Resolução C9, de 6/11/69, deste Conselho, e demais
disposições em contrário.
IV - DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Federal de Educação aprovou,
por unanimidade, a Conclusão da Comissão. Sala Barreto Filho, em 11 de março
de 1987.
Documenta (315) Brasília, mar. 1987 |