RESOLUÇÃO CNE/CP 1, DE 18 DE
FEVEREIRO DE 2002.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena.
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, curso de
licenciatura, de graduação plena.
O Presidente do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art.
9º, § 2º, alínea "c" da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995,e com fundamento nos Pareceres CNE/CP
9/2001 e 27/2001, peças indispensáveis do conjunto das presentes Diretrizes
Curriculares Nacionais, homologados pelo Senhor Ministro da Educação em 17 de
janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º As Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação de Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso
de licenciatura, de graduação plena, constituem-se de um conjunto de princípios,
fundamentos e procedimentos a serem observados na organização institucional e
curricular de cada estabelecimento de ensino e aplicam-se a todas as etapas e
modalidades da educação básica.
Art. 2º A organização curricular de cada
instituição observará, além do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 9.394, de 20
de dezembro de 1996, outras formas de orientação inerentes à formação para a
atividade docente, entre as quais o preparo para:
I - o ensino visando à
aprendizagem do aluno;
II - o acolhimento e o trato da
diversidade;
III - o exercício de atividades de enriquecimento
cultural;
IV - o aprimoramento em práticas investigativas;
V - a
elaboração e a execução de projetos de desenvolvimento dos conteúdos
curriculares;
VI - o uso de tecnologias da informação e da comunicação e
de metodologias, estratégias e materiais de apoio inovadores;
VII - o
desenvolvimento de hábitos de colaboração e de trabalho em equipe.
Art.
3º A formação de professores que atuarão nas diferentes etapas e modalidades da
educação básica observará princípios norteadores desse preparo para o exercício
profissional específico, que considerem:
I - a competência como concepção
nuclear na orientação do curso;
II - a coerência entre a formação
oferecida e a prática esperada do futuro professor, tendo em vista:
a) a
simetria invertida, onde o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar
àquele em que vai atuar, demanda consistência entre o que faz na formação e o
que dele se espera; b) a aprendizagem como processo de construção de
conhecimentos, habilidades e valores em interação com a realidade e com os
demais indivíduos, no qual são colocados em uso capacidades pessoais; c) os
conteúdos, como meio e suporte para a constituição das competências; d) a
avaliação como parte integrante do processo de formação, que possibilita o
diagnóstico de lacunas e a aferição dos resultados alcançados, consideradas as
competências a serem constituídas e a identificação das mudanças de percurso
eventualmente necessárias.
III - a pesquisa, com foco no processo de
ensino e de aprendizagem, uma vez que ensinar requer, tanto dispor de
conhecimentos e mobilizá-los para a ação, como compreender o processo de
construção do conhecimento.
Art. 4º Na concepção, no desenvolvimento e na
abrangência dos cursos de formação é fundamental que se busque:
I -
considerar o conjunto das competências necessárias à atuação
profissional;
II - adotar essas competências como norteadoras, tanto da
proposta pedagógica, em especial do currículo e da avaliação, quanto da
organização institucional e da gestão da escola de formação.
Art. 5º O
projeto pedagógico de cada curso, considerado o artigo anterior, levará em conta
que:
I - a formação deverá garantir a constituição das competências
objetivadas na educação básica;
II - o desenvolvimento das competências
exige que a formação contemple diferentes âmbitos do conhecimento profissional
do professor;
III - a seleção dos conteúdos das áreas de ensino da
educação básica deve orientar-se por ir além daquilo que os professores irão
ensinar nas diferentes etapas da escolaridade;
IV - os conteúdos a serem
ensinados na escolaridade básica devem ser tratados de modo articulado com suas
didáticas específicas;
V - a avaliação deve ter como finalidade a
orientação do trabalho dos formadores, a autonomia dos futuros professores em
relação ao seu processo de aprendizagem e a qualificação dos profissionais com
condições de iniciar a carreira.
Parágrafo único. A aprendizagem deverá
ser orientada pelo princípio metodológico geral, que pode ser traduzido pela
ação-reflexão-ação e que aponta a resolução de situações-problema como uma das
estratégias didáticas privilegiadas.
Art. 6º Na construção do projeto
pedagógico dos cursos de formação dos docentes, serão consideradas:
I -
as competências referentes ao comprometimento com os valores inspiradores da
sociedade democrática;
II - as competências referentes à compreensão do
papel social da escola;
III - as competências referentes ao domínio dos
conteúdos a serem socializados, aos seus significados em diferentes contextos e
sua articulação interdisciplinar;
IV - as competências referentes ao
domínio do conhecimento pedagógico;
V - as competências referentes ao
conhecimento de processos de investigação que possibilitem o aperfeiçoamento da
prática pedagógica;
VI - as competências referentes ao gerenciamento do
próprio desenvolvimento profissional.
§ 1º O conjunto das competências
enumeradas neste artigo não esgota tudo que uma escola de formação possa
oferecer aos seus alunos, mas pontua demandas importantes oriundas da análise da
atuação profissional e assenta-se na legislação vigente e nas diretrizes
curriculares nacionais para a educação básica.
§ 2º As referidas
competências deverão ser contextualizadas e complementadas pelas competências
específicas próprias de cada etapa e modalidade da educação básica e de cada
área do conhecimento a ser contemplada na formação.
§ 3º A definição dos
conhecimentos exigidos para a constituição de competências deverá, além da
formação específica relacionada às diferentes etapas da educação básica,
propiciar a inserção no debate contemporâneo mais amplo, envolvendo questões
culturais, sociais, econômicas e o conhecimento sobre o desenvolvimento humano e
a própria docência, contemplando:
I - cultura geral e
profissional;
II - conhecimentos sobre crianças, adolescentes, jovens e
adultos, aí incluídas as especificidades dos alunos com necessidades
educacionais especiais e as das comunidades indígenas;
III - conhecimento
sobre dimensão cultural, social, política e econômica da educação;
IV -
conteúdos das áreas de conhecimento que serão objeto de ensino;
V -
conhecimento pedagógico;
VI - conhecimento advindo da
experiência.
Art. 7º A organização institucional da formação dos
professores, a serviço do desenvolvimento de competências, levará em conta
que:
I - a formação deverá ser realizada em processo autônomo, em curso
de licenciatura plena, numa estrutura com identidade própria;
II - será
mantida, quando couber, estreita articulação com institutos, departamentos e
cursos de áreas específicas;
III - as instituições constituirão direção e
colegiados próprios, que formulem seus próprios projetos pedagógicos, articulem
as unidades acadêmicas envolvidas e, a partir do projeto, tomem as decisões
sobre organização institucional e sobre as questões administrativas no âmbito de
suas competências;
IV - as instituições de formação trabalharão em
interação sistemática com as escolas de educação básica, desenvolvendo projetos
de formação compartilhados;
V - a organização institucional preverá a
formação dos formadores, incluindo na sua jornada de trabalho tempo e espaço
para as atividades coletivas dos docentes do curso, estudos e investigações
sobre as questões referentes ao aprendizado dos professores em
formação;
VI - as escolas de formação garantirão, com qualidade e
quantidade, recursos pedagógicos como biblioteca, laboratórios, videoteca, entre
outros, além de recursos de tecnologias da informação e da
comunicação;
VII - serão adotadas iniciativas que garantam parcerias para
a promoção de atividades culturais destinadas aos formadores e futuros
professores;
VIII - nas instituições de ensino superior não detentoras de
autonomia universitária serão criados Institutos Superiores de Educação, para
congregar os cursos de formação de professores que ofereçam licenciaturas em
curso Normal Superior para docência multidisciplinar na educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental ou licenciaturas para docência nas etapas
subseqüentes da educação básica.
Art. 8º As competências profissionais a
serem constituídas pelos professores em formação, de acordo com as presentes
Diretrizes, devem ser a referência para todas as formas de avaliação dos cursos,
sendo estas:
I - periódicas e sistemáticas, com procedimentos e processos
diversificados, incluindo conteúdos trabalhados, modelo de organização,
desempenho do quadro de formadores e qualidade da vinculação com escolas de
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, conforme o caso;
II
- feitas por procedimentos internos e externos, que permitam a identificação das
diferentes dimensões daquilo que for avaliado;
III - incidentes sobre
processos e resultados.
Art. 9º A autorização de funcionamento e o
reconhecimento de cursos de formação e o credenciamento da instituição
decorrerão de avaliação externa realizada no locus institucional, por corpo de
especialistas direta ou indiretamente ligados à formação ou ao exercício
profissional de professores para a educação básica, tomando como referência as
competências profissionais de que trata esta Resolução e as normas aplicáveis à
matéria.
Art. 10. A seleção e o ordenamento dos conteúdos dos diferentes
âmbitos de conhecimento que comporão a matriz curricular para a formação de
professores, de que trata esta Resolução, serão de competência da instituição de
ensino, sendo o seu planejamento o primeiro passo para a transposição didática,
que visa a transformar os conteúdos selecionados em objeto de ensino dos futuros
professores.
Art. 11. Os critérios de organização da matriz curricular,
bem como a alocação de tempos e espaços curriculares se expressam em eixos em
torno dos quais se articulam dimensões a serem contempladas, na forma a seguir
indicada:
I - eixo articulador dos diferentes âmbitos de conhecimento
profissional;
II - eixo articulador da interação e da comunicação, bem
como do desenvolvimento da autonomia intelectual e profissional;
III -
eixo articulador entre disciplinaridade e interdisciplinaridade;
IV -
eixo articulador da formação comum com a formação específica;
V - eixo
articulador dos conhecimentos a serem ensinados e dos conhecimentos filosóficos,
educacionais e pedagógicos que fundamentam a ação educativa;
VI - eixo
articulador das dimensões teóricas e práticas.
Parágrafo único. Nas
licenciaturas em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental deverão
preponderar os tempos dedicados à constituição de conhecimento sobre os objetos
de ensino e nas demais licenciaturas o tempo dedicado às dimensões pedagógicas
não será inferior à quinta parte da carga horária total.
Art. 12. Os
cursos de formação de professores em nível superior terão a sua duração definida
pelo Conselho Pleno, em parecer e resolução específica sobre sua carga
horária.
§ 1º A prática, na matriz curricular, não poderá ficar reduzida
a um espaço isolado, que a restrinja ao estágio, desarticulado do restante do
curso.
§ 2º A prática deverá estar presente desde o início do curso e
permear toda a formação do professor.
§ 3º No interior das áreas ou das
disciplinas que constituírem os componentes curriculares de formação, e não
apenas nas disciplinas pedagógicas, todas terão a sua dimensão
prática.
Art. 13. Em tempo e espaço curricular específico, a coordenação
da dimensão prática transcenderá o estágio e terá como finalidade promover a
articulação das diferentes práticas, numa perspectiva interdisciplinar.
§
1º A prática será desenvolvida com ênfase nos procedimentos de observação e
reflexão, visando à atuação em situações contextualizadas, com o registro dessas
observações realizadas e a resolução de situações-problema.
§ 2º A
presença da prática profissional na formação do professor, que não prescinde da
observação e ação direta, poderá ser enriquecida com tecnologias da informação,
incluídos o computador e o vídeo, narrativas orais e escritas de professores,
produções de alunos, situações simuladoras e estudo de casos.
§ 3º O
estágio obrigatório, a ser realizado em escola de educação básica, e respeitado
o regime de colaboração entre os sistemas de ensino, deve ter início desde o
primeiro ano e ser avaliado conjuntamente pela escola formadora e a escola campo
de estágio.
Art. 14. Nestas Diretrizes, é enfatizada a flexibilidade
necessária, de modo que cada instituição formadora construa projetos inovadores
e próprios, integrando os eixos articuladores nelas mencionados.
§ 1º A
flexibilidade abrangerá as dimensões teóricas e práticas, de
interdisciplinaridade, dos conhecimentos a serem ensinados, dos que fundamentam
a ação pedagógica, da formação comum e específica, bem como dos diferentes
âmbitos do conhecimento e da autonomia intelectual e profissional.
§ 2º
Na definição da estrutura institucional e curricular do curso, caberá a
concepção de um sistema de oferta de formação continuada, que propicie
oportunidade de retorno planejado e sistemático dos professores às agências
formadoras.
Art. 15. Os cursos de formação de professores para a educação
básica que se encontrarem em funcionamento deverão se adaptar a esta Resolução,
no prazo de dois anos.
§ 1º Nenhum novo curso será autorizado, a partir
da vigência destas normas, sem que o seu projeto seja organizado nos termos das
mesmas.
§ 2º Os projetos em tramitação deverão ser restituídos aos
requerentes para a devida adequação.
Art. 16. O Ministério da Educação,
em conformidade com § 1º Art. 8o da Lei 9.394, coordenará e articulará em regime
de colaboração com o Conselho Nacional de Educação, o Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Educação, o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de
Educação, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação e
representantes de Conselhos Municipais de Educação e das associações
profissionais e científicas, a formulação de proposta de diretrizes para a
organização de um sistema federativo de certificação de competência dos
professores de educação básica.
Art. 17. As dúvidas eventualmente
surgidas, quanto a estas disposições, serão dirimidas pelo Conselho Nacional de
Educação, nos termos do Art. 90 da Lei 9.394.
Art. 18. O parecer e a
resolução referentes à carga horária, previstos no Artigo 12 desta resolução,
serão elaborados por comissão bicameral, a qual terá cinqüenta dias de prazo
para submeter suas propostas ao Conselho Pleno.
Art. 19. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ULYSSES DE OLIVEIRA
PANISSET Presidente do Conselho Nacional de Educação |