RESOLUÇÃO CNE/CP 2, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2002.
Institui a duração e a carga horária dos cursos de
licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica
em nível superior.
Institui a duração e a carga horária dos cursos de
licenciatura, de graduação plena, de formação de professores da Educação Básica
em nível superior. O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de
conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o, alínea "f", da Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP 1/2002, e no
Parecer CNE/CP 28/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em
17 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º A carga horária dos cursos de Formação de
Professores da Educação Básica, em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, será efetivada mediante a integralização de, no mínimo, 2800
(duas mil e oitocentas) horas, nas quais a articulação teoria-prática garanta,
nos termos dos seus projetos pedagógicos, as seguintes dimensões dos componentes
comuns: I - 400 (quatrocentas) horas de prática como componente
curricular, vivenciadas ao longo do curso;
II - 400 (quatrocentas) horas
de estágio curricular supervisionado a partir do início da segunda metade do
curso;
III - 1800 (mil e oitocentas) horas de aulas para os conteúdos
curriculares de natureza científico-cultural;
IV - 200 (duzentas) horas
para outras formas de atividades
acadêmico-científico-culturais.
Parágrafo único. Os alunos que exerçam
atividade docente regular na educação básica poderão ter redução da carga
horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 200 (duzentas)
horas.
Art. 2° A duração da carga horária prevista no Art. 1º
desta Resolução, obedecidos os 200 (duzentos) dias letivos/ano dispostos na LDB,
será integralizada em, no mínimo, 3 (três) anos letivos.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se o § 2º e o § 5º do Art. 6º, o § 2°
do Art. 7° e o §2º do Art. 9º da Resolução CNE/CP 1/99.
ULYSSES DE OLIVEIRA PANISSET Presidente do
Conselho Nacional de Educação
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