LEI Nº 12.197, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

 

Fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, serão observados os seguintes limites:

 

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

 

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

 

Art. 2º Os valores fixados no art. 1o poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 3º O Conselho Federal de Educação Física, anualmente, elaborará resolução aplicando, se julgar necessária, a correção aos valores de anuidades devidos pelas pessoas físicas e jurídicas nele inscritas e registradas por intermédio dos regionais, respeitados os limites desta Lei.

 

Art. 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física apresentarão, anualmente, a prestação de suas contas aos seus registrados.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e

122º  da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Carlos Lupi

 

 

 
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